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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Finalmente, a justiça sinónimo de esperança!



Sim, pela importância da mesma, vou abordar a Lei recentemente publicada, a Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho, aquela que garante o acesso a todas as mulheres à procriação medicamente assistida.


Se para muitas(?!) mulheres a maternidade, o ser Mãe é uma coisa de somenos, ou melhor, é algo absolutamente irrelevante(?) e, pasme-se, constitui ainda uma tremenda prisão - não deixa progredir na carreira, não possibilita a liberdade de e para (como, caríssimas, importam-se de explicar?! Afirmo algo que desconheço? Não! Conheço várias "ilustres" que fazem este discurso, o  que se passa é que NÃO as entendo, mas isto deve ser problema meu), outras, ainda, remetem para problemas de ordem económica, factor que não tem aqui cabimento, enquanto isto, dizia eu, MULHERES há para quem a impossibilidade de viverem a maternidade - muitas delas por questões de saúde ou outras, mas que podem ser ultrapassadas -, de terem a bênção maior que é ser Mãe, de gerarem uma vida, de darem vida a outro Ser, aquelas que vivem o pesadelo que as impede de se cumprirem enquanto Mulheres, MULHERES perante as quais me curvo num imenso respeito, as que vivem o desgosto, a mágoa, o vazio, a frustração, não terão direito à esperança?

Seria justo que estas MULHERES fossem condenadas a este calvário, um calvário que as acompanharia vida fora? Seria justo que não lhes fossem proporcionados todos os meios médicos já existentes e, que comprovadamente resultam?

Ora, digam de vossa justiça. O que vos parece?


Mãe amamentando.
Bernardino Luini (1480/82 - 1532)

Por tudo isto só posso regozijar-me. Por tudo isto celebro a esperança que é, a partir de agora oferecida a todas estas Mulheres, Mulheres dignas desse nome.

Aqui fica a Lei em texto integral para que tomem, caso vos interesse, claro, conhecimento da mesma.

Partilhar é isto, ou não?!



"SUMÁRIO
Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
_____________________

Lei n.º 17/2016, de 20 de junho
Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação medicamente assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 - ...
2 - ...
3 - As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade.
Artigo 6.º
[...]
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 - ...
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.
3 - Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º
4 - (Atual n.º 3.)
5 - (Atual n.º 4.)
6 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.
7 - Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.»

  Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa."




quinta-feira, 30 de abril de 2015

Dor, raiva, indignação, fúria...

... e espanto.
Ainda a capacidade do espanto, algo que pensava já não me afligir.
 
A criança de 12 anos, violada pelo padrasto durante mais de dois anos, engravidou. Todos nós já tomámos conhecimento deste caso, todos (ou quase) ainda levamos um valente abanão com notícias destas.
Estamos a falar de uma criança que estava sinalizada, que já tinha estado institucionalizada, e quais foram as medidas tomadas para proteger esta menina? Ah, pois, o superior interesse da criança era mantê-la com a família, entendo! 
Agora, que engravidou, colocava-se a questão: proceder ao aborto, sim ou não?
 
Vale a pena ler a "explicação"/"justificação" do director Luís Graça:
 
“Como explicara um dia antes ao DN Luís Graça, diretor do serviço de obstetrícia do Santa Maria, "a gravidez, embora seja uma criança de 12 anos, não coloca em risco a vida física, mas coloca em gravíssimo risco a vida mental desta rapariga". (aqui)
 
Sr. director, importa-se de explicar como está, agora, neste momento, a saúde mental dessa criança? Mais. Importa-se de explicar como ficará a saúde mental desta criança após o aborto?
Pois é, é sempre melhor ir pelo caminho mais fácil(?).
Será que a criança foi questionada sobre o queria? Se queria o filho, ou preferia abortar.
Segundo uma das nossas melhores pedopsiquiatras, a criança deveria SEMPRE ser previamente ouvida antes de que lhe fosse feito o aborto. Será que foi?

Depois temos a posição do Hospital.

"A posição oficial do Hospital de Santa Maria, divulgada em comunicado, é que "foi tomada uma decisão considerando o superior interesse da criança" .”(aqui)

Ora digam lá, caros senhores, estão a defender o "superior interesse" de qual das crianças? Da mãe/ criança, ou do seu filho, um bebé com uma gestação de 5 meses? É que estamos perante o superior interesse de DUAS crianças, não sei se já repararam.
Já pararam para pensar como esta criança/mãe a quem foi roubada, da forma mais infame, a dignidade e a inocência, se vai sentir quando lhe roubarem o filho que sentia viver dentro de si?

É óbvio que uma menina de 12 anos não está preparada para ser mãe, da mesma forma que que não me parece que esta seja a melhor solução.

Ora vejamos:

- Estamos perante uma criança que tem sido, desde sempre, VITIMA.
- VITIMA de ter nascido, muito provavelmente, numa família desestruturada.
- VITIMA de falta de amor, de proteção.
- VITIMA de falta de respeito, o respeito que toda a criança exige/merece.
- VITIMA de lhe terem roubado o direito a ter uma vida digna.
- VITIMA de uma sociedade, não só profundamente hipócrita, como irresponsável.
- VITIMA de serviços oficiais, que tiveram conhecimento da sua situação e nada fizeram para a defender/proteger.
- VITIMA de uma mãe que não soube(?) ajudá-la, não se apercebendo, sequer do estado em que se encontrava.
- VITIMA de um homem, que de homem tem apenas o nome.

E justifica-se a opção do aborto, tendo em conta o risco que representaria para a saúde mental desta menina o nascimento do seu filho? Que tal um pouco de respeito pelo sofrimento desta criança?

Rezo, espero(?) que não a encaminhem, de novo, para uma instituição.

Não haverá um braço/abraço/colo para esta criança?
Não haverá alguém que lhe dê um pouco daquilo que nunca teve: AMOR?

Não haverá?
 
Nota: Negrito e sublinhado meu.